Caro Empresário
 
Bem vindo ao sistema de Emissão de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical da Federação do Comércio do Paraná.
Na próxima tela, o(a) senhor(a) será convidado(a) a atualizar os seus dados cadastrais. Gostaríamos de enfatizar a importância dessa atualização, pois através dela conseguiremos manter um canal de comunicação eficiente com o senhor(a) e sua empresa.



Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Obrigado
A Diretoria
 
Requisitos Mínimos, faça download gratuito:
Internet Explorer 9 ou superior
Firefox 23.0 ou superior
Google Chrome 30.0 ou superior
Visconde do Rio Branco 931 6º andar
Fone: 41 3883.4500
Fax: 41 3883.4502
federacao@fecomerciopr.com.br